miércoles, 23 de mayo de 2018

Sentença do Excelentíssimo juiz da Comarca de Jales/SP, Dr. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA favorável ao tratamento

Mais uma sentença de 1º grau favorável ao tratamento da leishmaniose canina, julgando improcedente o pedido de eutanásia da cachorra Belinha, sentença do Excelentíssimo juiz da Comarca de Jales/SP, Dr. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA.
A prefeitura ainda poderá recorrer, mas o entendimento do TJSP é pelo tratamento, conforme diversas decisões proferidas. 
Como podem ver, Belinha está bem cuidada e ainda usa a coleira repelente e ainda tem acompanhamento médico veterinário.
Tratar com responsabilidade, é um direito do tutor.
Ah, a Belinha tem uma "irmã" e ela não tem leishmaniose. Portanto, o problema é o mosquito-palha e não a Belinha.
Prevenção é tudo!
Quem ama cuida!










Cientistas de Caxias desenvolvem pesquisa em busca de vacina contra leishmaniose

Filho de uma dona de casa e de um supervisor de supermercados, o estudante Diogo Oliveira Maciel, de 23 anos, pode ter uma contribuição histórica para a ciência. O estudante participa de uma pesquisa para desenvolver a vacina de combate à leishmaniose em seres humanos. Já o colega Luan Firmino Cruz, de 22, recebeu até um convite informal para fazer um trabalho com a Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. O caminho? A educação, claro.
Moradores de Duque de Caxias, os jovens cursaram Biotecnologia no campus Xerém da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O ensino médio foi no Colégio Pedro II, na unidade do bairro Centenário. Atualmente, Diogo e Luan fazem mestrado e doutorado, respectivamente, na UFRJ, campus Fundão. Morador de Santa Cruz da Serra e aluno do mestrado em Biofísica, Diogo destaca a importância dos estudos na sua formação:
— Meu ensino fundamental foi todo em escola particular com bolsa. Na época do vestibular, quis fazer algo que envolvesse as disciplinas que me interessavam. Sempre sonhei em fazer uma faculdade. Mas a universidade pública não é uma realidade muito comum para as pessoas que conheço.
Já o colega Luan começou este semestre o doutorado em Imunologia e Inflamação, na UFRJ, no campus Fundão. Sua pesquisa é sobre como os animais respondem à leishmaniose, para auxiliar na busca de novas vacinas que combatam, de forma eficaz, a doença. Ele trabalha na mesma equipe de Diogo, na UFRJ:
— Desde criança, brincava de misturar coisas e fazer pesquisa. Na faculdade, fiz contato com a ciência e me encontrei. Infelizmente, poucas pessoas conseguem fazer o curso superior, principalmente público. No meu curso, que era integral, pelo menos 14 saíram por não ter condições de se manter na faculdade.
A leishmaniose afeta animais e humanos, causando úlceras na pele e mucosas. Esta doença é grave e pode ser considerada endêmica, pois, somente no Nordeste brasileiro, 60% da população já foi atingida.
Novo campus em Caxias a caminho
A exemplo de Diogo e Luan, outros jovens também podem alçar voos no ensino superior. O novo campus da UFRJ, em Santa Cruz da Serra, tem inauguração prevista para 6 de agosto. A unidade de Xerém , que funciona em contêineres, vai ser transferida para o novo campus.
Atualmente, são 700 alunos nos cursos de Biofísica, Biotecnologia e Nanotecnologia. Com a transferência, haverá os cursos de Engenharia Física e Ciências Farmacêuticas, com ênfase em Biofármacos, que será o primeiro curso desta área no país. A expectativa é de que, em cinco anos, o campus atenda a mais de dois mil alunos.
O prefeito Washington Reis disse que quer levar o curso de Medicina à universidade:
— A ideia é transformar nossas unidades de saúde em hospitais universitários.
No novo prédio, a prefeitura vai construir uma república para alojamento dos estudantes. Do total de alunos do campus, cerca de 70% são moradores da Baixada Fluminense. Cerca de R$ 12 milhões foram investidos só nos laboratórios.

Câmara de Campo Grande, aprova lei sobre tratamento de leishmaniose canina


Câmara aprova lei sobre tratamento de leishmaniose canina


Os vereadores aprovaram, por unanimidade, modificação no Código Sanitário do Município de Campo Grande, no que diz respeito aos procedimentos no diagnóstico de cães com leishmaniose e que os proprietários desejam tratar o animal e não encaminhar para eutanásia. A proposta é dos vereadores Eduardo Romero (Rede) e Veterinário Francisco (PSB).
Anteriormente, o Art. 76 do Código, dispunha apenas que cabe aos proprietários de animais, providenciarem o exame laboratorial nos cães suspeitos de leishmaniose sob sua responsabilidade. Agora foram acrescidos dois novos parágrafos que incorporam regras sobre tratamento.
O primeiro parágrafo incorporado diz que os proprietários de animais acometidos pela leishmaniose visceral canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverá comprová-lo mediante remessa de competente protocolo à Coordenadoria de Controle de Zoonoses.
A segunda mudança aprovada pelos vereadores é que o tratamento de animais portadores da doença somente poderá ser aceito pelo órgão sanitário responsável se realizado sob supervisão de médico veterinário, sendo vedada a utilização de medicamentos específicos para a doença autorizados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo em seres humanos.
Eduardo Romero explica que com a aprovação do projeto de lei, que agora precisa passar pelo crivo do prefeito que pode sancionar ou vetar a proposta, significa que o tratamento a leishmaniose canina na Capital não está mais condicionada a um único medicamento (Milteforan), mas de outras medicações eu não sejam de uso humano.
A proposta para incorporar novas regras ao Código Sanitário Municipal teve adesão de mais cinco vereadores, durante a sessão de votação que ocorreu no dia 3 de maio

.

http://www.campograndenoticias.com.br/2018/05/18/camara-aprova-lei-sobre-tratamento-de-leishmaniose-canina/

jueves, 4 de agosto de 2011

http://www.focinhosgelados.com.br/modules/AMS/article.php?storyid=37

Surinam: Considerable aumento de casos de leishmaniosis

Surinam: Considerable aumento de casos de leishmaniosis

21 de julio de 2011 – Fuente: Koninklijk Instituut voor de Tropen (Países Bajos)

Una reciente investigación en Surinam muestra un aumento considerable en el número de casos de leishmaniosis cutánea, enfermedad parasitaria conocida en el país como

Bosjaws o Busi-yasi.

lunes, 1 de agosto de 2011

“Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”

Decreto 1088/2011

“Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”

SANIDAD ANIMAL

Decreto 1088/2011

B.O. 20/07/11

Créase el “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”.

Bs. As., 19/7/2011

VISTO y CONSIDERANDO:

Que a fin de profundizar el cuidado y la tenencia responsable de perros y gatos, tendiendo al mejoramiento del estado sanitario y al bienestar de los mismos y de la comunidad, resulta propicio el dictado de una norma que refleje la articulación de estas premisas con la preservación de la salud pública y la diversidad biológica.

Que la DECLARACION UNIVERSAL DE LOS DERECHOS DE LOS ANIMALES del año 1977 adoptada por la ORGANIZACION DE LAS NACIONES UNIDAS (O.N.U.) y por la ORGANIZACION DE LAS NACIONES UNIDAS PARA LA EDUCACION, LA CIENCIA Y LA CULTURA (U.N.E.S.C.O.) en su artículo 3º dispone que ningún animal será sometido a malos tratos ni a actos crueles y que si es necesaria la muerte de un animal, ésta debe ser instantánea, indolora y no generadora de angustia. Asimismo, el artículo 5º establece que todo animal perteneciente a una especie que viva tradicionalmente en el entorno del hombre tiene derecho a vivir y crecer al ritmo y en las condiciones de vida y de libertad que sean propias de su especie y que toda modificación de dicho ritmo o dichas condiciones que fuera impuesta por el hombre con fines mercantiles es contraria a dicho derecho.
Que, asimismo, la ORGANIZACION MUNDIAL DE LA SALUD, en el año 1990, elaboró las “Guías para el manejo de la población canina”, las que deben observarse en el ámbito nacional.

Que, en nuestro país, el artículo 41 de la CONSTITUCION NACIONAL dispone, entre otros extremos, que las autoridades proveerán a la preservación de la diversidad biológica.

Que ya en el año 1891 se sancionó la Ley Nº 2786 que declaró actos punibles los malos tratamientos ejercitados con los animales, previéndose penas de multa o arresto para las personas que los ejerciten.

Que, con posterioridad, a través de la Ley Nº 14.346 se impuso la prisión de QUINCE (15) días a un año al que infligiere malos tratos o hiciere víctima de actos de crueldad a los animales.

Que a su vez, la Ley Nº 22.953, mediante la cual se declaró de interés nacional en todo el territorio de la REPUBLICA ARGENTINA la lucha antirrábica, estableció diversas obligaciones y responsabilidades, tanto para las personas que tienen animales bajo su tenencia, así como para las autoridades competentes, destacándose entre ellas la de “aplicar el tratamiento adecuado o proceder al sacrificio de animales cuando se compruebe o sospeche que han sido contagiados de rabia”.

Que, por su parte, y en función de sus atribuciones, diversas provincias han sancionado normas relativas a esta materia. Así, por ejemplo, la Provincia de MENDOZA a través de la Ley Nº 7756, modificatoria de su similar Nº 7603, declaró “No Eutanásica” a dicha provincia, mientras que la Provincia de BUENOS AIRES ha dictado la Ley Nº 13.879 mediante la cual se prohíbe en las dependencias oficiales la práctica del sacrificio de perros y gatos.

Que, en el mismo sentido, diversos municipios del país —tales como ROSARIO, en la Provincia de SANTA FE, ALMIRANTE BROWN, en la Provincia de BUENOS AIRES y PUERTO MADRYN, en la Provincia del CHUBUT—, entre otros, dictaron Ordenanzas que tienen como objeto tanto la tenencia responsable como las tareas de control de salubridad, vacunación y esterilización de animales domésticos, estimulando las prácticas no eutanásicas.

Que la tenencia responsable y el cuidado sanitario de perros y gatos no sólo conllevan el mejoramiento del estado sanitario de los mismos, sino que también contribuye directamente al bienestar de la comunidad en su conjunto.

Que debe considerarse que la tenencia responsable implica proveer al animal de los requerimientos básicos para su bienestar, a saber: la salud, la alimentación adecuada, el espacio de descanso protegido de las inclemencias del tiempo, el espacio para eliminar sus residuos, recreación, entre otros aspectos.

Que dentro de las premisas básicas para el mantenimiento de la sanidad del animal se deben considerar como principales a la vacunación, la desparasitación y la esterilización quirúrgica, considerándose esta última importante para el control de la reproducción indiscriminada de animales.

Que hasta el presente, los métodos empleados para controlar la superpoblación canina y felina —el sacrificio y aún la eutanasia— han demostrado carecer de fundamentos éticos y técnicos, siendo ineficaces e ineficientes por no actuar sobre las causas que originan esta situación. En consecuencia, no han podido disminuir la cantidad de animales, ni tampoco han dado clara respuesta a la problemática de la salud pública y del ambiente sano.

Que al mismo tiempo, se ha comprobado que la prevención es el método idóneo para controlar la superpoblación de animales de compañía, siendo la esterilización quirúrgica — aceptada en el mundo y cada vez más en muchas partes de nuestro país— la técnica más eficaz y correcta de control de la población animal, además de ser la más adecuada para una utilización razonable de los recursos públicos, evitando cualquier desequilibrio biológico en contraposición al procedimiento deleznable que implica utilizar la matanza de animales como herramienta de control demográfico canino o felino.

Que, como se expresara precedentemente, se debe hacer hincapié en la prevención y en la tenencia responsable, ya que sólo de esta manera se obtendrá un equilibrio real entre la salud pública y la protección de perros y gatos en un ambiente sano.

Que uno de los problemas más importantes que atañe a la salubridad pública producto de la superpoblación de animales en un medio urbano, es la transmisión de enfermedades como la rabia, la leishmaniasis visceral, la hidatidosis, la toxocariasis, la leptospirosis, la brucelosis y la toxoplasmosis. Así, un crecimiento no controlado de ellos importa un grave riesgo a la población que puede traducirse en la posibilidad de que estos animales perpetúen enfermedades transmisibles al ser humano.

Que la rápida respuesta de la sociedad y afluencia masiva de la misma a las campañas de esterilización implementadas por diversos municipios y por gran parte de las entidades proteccionistas, refleja la importancia de la necesidad de brindar por parte del Estado Nacional soluciones concretas a la problemática planteada.

Que en virtud de lo expuesto en los considerandos que anteceden se crea el “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”.

Que el Programa tendrá como objetivo principal favorecer y fomentar la tenencia responsable de perros y gatos, tendiendo al mejoramiento del estado sanitario y al bienestar de los mismos, así como a disminuir e instaurar, en lo posible y de acuerdo a la normativa vigente, soluciones no eutanásicas para situaciones derivadas de la convivencia entre seres humanos y los mencionados animales.

Que se prevé que las campañas de esterilización deberán ser organizadas en forma estratégica, propendiendo a que la esterilización sea quirúrgica, temprana, masiva, sistemática, de ambos sexos, extendida en el tiempo, abarcativa y gratuita. Las campañas para llevarse a cabo requerirán la colaboración y el compromiso de los Gobiernos Provinciales, los Municipios, las Facultades de Ciencias Veterinarias, los Colegios Profesionales e Institutos y/u ONGs especializados en la materia de todo el país.

Que deben establecerse los presupuestos mínimos del “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”, entre los cuales cabe destacar la estimulación de la tenencia responsable y la sanidad de los caninos y felinos por parte de la persona o de la familia respecto a su mascota, la promoción de la realización de campañas de vacunación antirrábica anuales de caninos y felinos, el impulso de la desparasitación de perros y gatos, la preservación de la diversidad biológica evitando todo acto que implique malos tratos o crueldad, impedir que se realice la práctica de la eutanasia y el sacrificio indiscriminado de perros y gatos y velar para que todas las prestaciones inherentes al cumplimiento de las misiones y funciones de los Centros de Zoonosis sean gratuitas y públicas.

Que resulta necesaria la inclusión en los programas de enseñanza de los temas referentes a la protección de perros y gatos mediante la tenencia responsable y el cuidado de la sanidad de los mismos, así como la realización de campañas de difusión masiva del “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”.

Que la presente medida se dicta en ejercicio de las facultades conferidas por el artículo 99, incisos 1 y 2, de la CONSTITUCION NACIONAL.

Por ello,

LA PRESIDENTA DE LA NACION ARGENTINA DECRETA:

Artículo 1º — Créase el “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y
Gatos” en el MINISTERIO DE SALUD.

Art. 2º — El Programa tendrá como objetivo principal favorecer y fomentar la tenencia responsable de perros y gatos, tendiendo al mejoramiento del estado sanitario y al bienestar de los mismos, así como disminuir e instaurar, en lo posible y de acuerdo a la normativa vigente, soluciones no eutanásicas para situaciones derivadas de la convivencia entre seres humanos y los mencionados animales.

Asimismo, deberá propiciar la elaboración, el desarrollo y la implementación de políticas de sanidad adecuadas para la preservación de perros y gatos que, mediante la prevención, promoción, protección y asistencia, garanticen la disminución y posterior eliminación de las enfermedades de ocurrencia habitual o esporádica reduciendo el riesgo de enfermedades zoonóticas preservando la salud humana, así como el control de la población canina y felina mediante campañas de esterilización organizadas en forma estratégica, propendiendo a que la esterilización sea quirúrgica, temprana, masiva, sistemática, de ambos sexos, extendida en el tiempo, abarcativa y gratuita.

Art. 3º — Créase la UNIDAD EJECUTORA del Programa precedentemente referido, la que estará integrada por UN (1) representante del MINISTERIO DE SALUD, quien presidirá la misma, UN (1) representante del MINISTERIO DE DESARROLLO SOCIAL y UN (1) representante de la SECRETARIA DE AMBIENTE Y DESARROLLO SUSTENTABLE de la JEFATURA DE GABINETE DE MINISTROS.

Art. 4º — Para el cumplimiento de sus funciones la UNIDAD EJECUTORA deberá coordinar con los Gobiernos Provinciales, los Municipios, las Facultades de Ciencias Veterinarias, los Colegios Profesionales e Institutos especializados en la materia de todo el país la búsqueda de alternativas que contribuyan tanto a la disminución de soluciones eutanásicas como a la determinación de los Protocolos Quirúrgicos específicos para la esterilización de perros y gatos.

Las campañas de esterilización para llevarse a cabo requerirán la colaboración y el compromiso de los Gobiernos Provinciales, los Municipios, las Facultades de Ciencias Veterinarias, los Colegios Profesionales e Institutos y/u ONGs especializados de todo el país.

Art. 5º — Establécense los siguientes presupuestos mínimos del “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”:

a) Estimular la tenencia responsable y la sanidad de los caninos y felinos por parte de la persona o de la familia respecto a su mascota, a fin de asegurar el bienestar de los animales, de las personas y el entorno.

b) Promover la realización de campañas de vacunación antirrábica anuales de caninos y felinos.

c) Impulsar la desparasitación de perros y gatos con antiparasitarios de amplio espectro.

d) Preservar la diversidad biológica, evitando todo acto que implique malos tratos o crueldad.

e) Impedir que se realice la práctica de la eutanasia y el sacrificio indiscriminados de perros y gatos. En caso de que, como último recurso, deba recurrirse a la eutanasia, ésta deberá practicarse del modo más inmediato e indoloro posible.

f) Realizar campañas de esterilización las que deberán poseer las características detalladas en el artículo 2º, segundo párrafo, de este decreto.

g) Velar para que todas las prestaciones inherentes al cumplimiento de las misiones y funciones de los Centros de Zoonosis, o sus similares, sean gratuitas y públicas, realizándose tanto en la sede como en otros puntos estratégicos o móviles que se designen a tales fines.

h) Alcanzar el equilibrio de la población de perros y gatos, entendiéndose por tal la equiparación y el sostenimiento en el tiempo del número de nacimientos con la disponibilidad de hogares para albergarlos.

Art. 6º — El “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos” podrá prestar asistencia a los Gobiernos provinciales, a la Ciudad Autónoma de Buenos Aires y a los Municipios.

Art. 7º — El MINISTERIO DE EDUCACION deberá impulsar a través del Consejo Federal de Educación la inclusión en los programas de enseñanza de cada una de las jurisdicciones de los temas referentes a la protección de perros y gatos mediante la tenencia responsable y el cuidado de la sanidad de los mismos y prever la capacitación de los docentes.

Art. 8º — La AUTORIDAD FEDERAL DE SERVICIOS DE COMUNICACION AUDIOVISUAL y la SECRETARIA DE COMUNICACION PUBLICA de la JEFATURA DE GABINETE DE MINISTROS deberán implementar la realización de campañas de difusión masiva del “Programa Nacional de Tenencia Responsable y Sanidad de Perros y Gatos”.

Las campañas consistirán en la realización y transmisión de spots radiales y televisivos, en la publicación de folletos explicativos y demás material de propaganda y en la ejecución de cualquier otro tipo de acción tendiente a la información y concientización de la ciudadanía respecto de los objetivos del Programa.

Art. 9º — Comuníquese, publíquese, dese a la DIRECCION NACIONAL DEL REGISTRO OFICIAL y
archívese.

— CRISTINA FERNANDEZ DE KIRCHNER. — Aníbal D. Fernández. — Alicia M. Kirchner. — Juan L. Manzur

ABORDAGEM TEÓRICO-PRÁTICA DO PACIENTE COM LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA

CURSO
 
 ABORDAGEM TEÓRICO-PRÁTICA DO PACIENTE
COM LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA


Após o I Seminário Gaúcho de Leishmanioses, realizado no dia 08 de junho em Porto Alegre, o  MGDA, Movimento Gaúcho de Defesa Animal, promotor do evento, percebendo que o tempo para os debates e esclarecimentos foi escasso, e devido a grande procura por informações mais detalhadas, propôs aos Drs Paulo Tabanez e Fabio Nogueira, a realização de um curso voltado para as questões práticas da Leishmaniose Visceral Canina.

Sobre o curso:
 
Ø       Data      27 e 28 de Agosto de 2011
Ø       Local  Prefeitura Municipal de São Leopoldo
Ø       Hora:
o        Sábado:
§         8h30 às 12h  (Aula Teórica - turmas A e B)
§         13h30 às 18h (Aula Prática Prática – Turma A)
o        Domingo: das 8h30 às 12h30 (Aulal Prática – Turma B)
Ø        Programa:
o        Parte teórica - Tópicos especiais em
§         Diagnóstico
§         Avaliação Clínico-Patológica
§         Prevenção e Controle
§         Terapêutica
§         Discussão de casos clínicos
o        Parte prática - Exame físico do paciente
§         Coleta de material biológico por punção de linfonodo, medula óssea,  fragmento de pele e esfregaço de sangue periférico;
§         Preparo do material para análise;
§         Leitura de lâminas para pesquisa de leishmania em linfonodo e medula óssea, além das alterações morfológicas em sangue periférico
Ø       Professores
o        Dr. Fábio Nogueira – Andradina / SP - Médico Veterinário, professor da Fundação Educacional de Andradina/SP, Mestre e Doutor em Leishmanioses.
o        Dr. Paulo Tabanez - Brasília - Médico veterinário com especialização em clínica médica e cirúrgica de pequenos animais, mestrado em imunologia/infectologia pela faculdade de medicina da Universidade de Brasília - UnB, Diretor do Hospital Veterinário Prontovet (DF) e responsável pelos departamentos de infectologia e oncologia.
Ø       Informações e inscrições: através do e-mail: mhtml:{45EE5523-7604-4B64-B3B1-076A923B8C4D}mid://00000443/!x-usc:mailto:mgda_rs@terra.com.br
Ø        Responsável Técnica – Carla Denardin Visentini – CRMV/RS 6717 
Ø       Vagas Limitadas

2,5 millones de perros infestados con Leishmania en Europa

http://www.virbac.pt/p-virbacptpubpt/pdf_canileish/novidade.pdf
http://www.virbac.pt/p-virbacptpubpt/display.aspx?srv=p-virbacpt&typ=pub&lang=pt&cmd=view&style=styles/page2.xsl&select=PAGE[@ID$eq$PAGE_94]
https://www.facebook.com/LeishmanioseCanina

DIGA NÃO À LEISHMANIOSE!


“Diga Não à Leishmaniose”

A Campanha "Diga Não à Leishmaniose" nasceu em 2005 com o objetivo de informar e conscientizar as pessoas sobre essa grave doença. "Contei com o apoio de vários artistas, além da fundamental parceria de Lionel Falcon, fotógrafo renomado de pets, que fez as fotos dos artistas e seus cães. Agora retomamos com força total, numa campanha totalmente reformulada e desenhada de acordo com aquilo que idealizei em 2005. Tenho certeza de que o sucesso será total e muitas pessoas poderão se prevenir e proteger sua família e o seu cão dessa grave doença", conta Marli Pó, assessora de imprensa e, atualmente, Diretora de Comunicação e Mídia do Instituto Clodovil Hernandes.
Marli abraçou a causa quando ganhou, em 2003, do seu amigo e então cliente, Clodovil, um cachorro da raça Pug, nomeado de Grande Otelo. Após quatro meses, o apresentador a avisou que Otelo precisaria fazer um exame, pois os seus cachorros, também Pugs, haviam contraído a leishmaniose cutânea em Ubatuba/SP e como Otelo havia vindo de lá, poderia, também, estar contaminado. Imediatamente, Marli levou seu cão ao médico veterinário, para realizar o exame de sangue, o qual, felizmente, constatou que ele não estava com doença.



Importante para a sua saúde e do seu pet, a leishmaniose visceral é a segunda doença parasitária que mais mata no mundo, atualmente são 12 milhões de pessoas infectadas. Por ano são registradas 500 mil novas ocorrências em humanos que, se não tratada, em 90% dos casos evoluem pra óbito.
O protozoário Leishmania chagasi, causador da leishmaniose visceral é transmitido, aos humanos e aos cães, por meio da picada de um mosquito que também pode transmitir a doença ao cão doméstico. Esse fato dificulta seu controle no meio urbano, visto que o cão pode permanecer sem sintomas mesmo estando doente. E quando infectado, não há tratamento para o cachorro, sendo a única solução, exigida por lei no Brasil, o sacrifício.
Portanto, o único meio de evitar que o cão seja infectado é a prevenção, com o uso de coleira impregnada de deltametrina a 4%, recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em foco a sua saúde e do seu animal de estimação



De cara nova

A Campanha está de volta com muito mais força, com apoiadores de peso. Junto com Marli está o fotógrafo especialista em fotos de pets, Lionel Falcon, que não hesitou em continuar a parceria com a campanha. “A ação é importantíssima para conscientizar a população. Além disso, fazer parte desse projeto é uma grande demonstração de carinho aos animais, por isso meu apoio incondicional”.
Ao lado de Marli e Lionel, artistas de diversas áreas, irão ceder seu tempo e imagem, ao lado de seus cães. Lionel fará as fotos que estamparão o material da ação. “O uso de artistas é fundamental para chamarmos a atenção do grande público que, ao verem seus ídolos em fotos com os animais, procurarão saber do que se trata e, consequentemente, se informar sobre essa terrível doença”, conta Marli Pó, que já confirmou a presença dos artistas Hebe Camargo, Daniella Albuquerque, Celso Zucatelli, Gianne Albertonni, Chris Flores, Flávia Noronha e Nico Puig, e também dos atuais Secretários de Saúde e de Turismo da cidade de Ubatuba/SP.


Conscientize-se, faça parte dessa campanha: DIGA NÃO À LEISHMANIOSE!

Leishmaniose: Projeto prevê fim do sacrifício de animais

Deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) defende vacinação contra leishmaniose e tratamento para animais infectados



PROJETO DE LEI Nº 1738/2011  DE 2011

(Do Sr. Geraldo Resende)

Dispõe sobre a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal com  a finalidade de prevenir e controlar a doença.

Parágrafo único. A política a que se refere o  caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes ações, entre outras.

I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;

c) orientação sobre a vacinação.

II – Campanha de vacinação gratuita dos animais. 2

Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e  gratuita em todo o território nacional. Parágrafo único. A vacinação de que trata o  caput deste  artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.

Art. 4º Os cães e gatos infectados pela leishmaniose  poderão receber tratamento em clínicas particulares. Parágrafo único. No caso de inexistência de medicamentos específicos para os animais, os médicos veterinários poderão utilizar remédios destinados ao combate da doença em seres humanos.

Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da União,  Estados, Distrito Federal e Municípios:

I  – fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo.

II  – suspender temporariamente ou cessar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não cumprirem a legislação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A leishmaniose é uma doença parasitária transmitida pela picada do mosquito infectado, conhecido, dependendo da localidade, como mosquito-palha, tatuquira, birigui, cangalinha, asa branca, asa dura e palhinha.3 É uma doença que afeta principalmente cães, mas também animais silvestres, gambá ou saruê e urbanos como gatos, ratos e seres humanos. Estima-se, entretanto, que, para cada caso em humanos, há uma média de 200 cães infectados.

Há dois tipos de leishmaniose: leishmaniose tegumentar ou cutânea e leishmaniose visceral ou calazar. A primeira caracteriza-se por feridas na pele que se localizam principalmente nas áreas expostas do corpo. A leishmaniose visceral, por seu turno, é uma doença sistêmica, pois ataca vários órgãos internos.

A leishmaniose é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma das seis maiores epidemias de origem parasitária do mundo. Entretanto, focos de leishmaniose visceral canina seguem expandindose. Na América Latina, por exemplo, a zoonose existe em 12 países, sendo que 90% dos casos acontecem no Brasil.

Importante salientar que a leishmaniose visceral canina é considerada mais importante que a doença humana, vez que, além de ser mais prevalente, há um enorme contingente de cães infectados com o parasita cutâneo, servindo como fonte de contaminação para os mosquitos vetores. Por isso o cão doméstico é o principal reservatório do parasita.
No Brasil, os cães comprovadamente acometidos pela zoonose são encaminhados à eutanásia. Sobre o assunto, vale transcrever trecho do artigo da médica veterinária, Sonia Faria, da Universidade Federal do Ceará, quando assim se expressou:

“A expansão da doença canina e seu potencial zoonótico levaram, por parte das autoridades sanitárias, o direcionamento do controle para a população canina, baseado no inquérito sorológico e sacrifício dos cães positivos. Com a argumentação de que a carência econômica existente no  país aumenta o contingente de humanos susceptíveis, em decorrência principalmente da desnutrição e condições inadequadas de vida, o sacrifício dos cães tem sido nas últimas 4 décadas a base de controle adotada no Brasil.
Esta prática é hoje inaceitável na Europa e cada vez mais contestada pelos proprietários de cães e pela comunidade de veterinários de pequenos animais, sobretudo pelo crescente número de publicações científicas sobre o tratamento canino.

Os esforços para o controle dos vetores são direcionados, principalmente para as formas adultas dos flebótomos, pois os criadouros da maioria das espécies são ainda desconhecidos. O uso de inseticidas residuais no interior das casas e abrigos de animais é considerado eficiente para reduzir a população peridoméstica dos flebótomos e consequentemente a transmissão parasitária. Entretanto o efeito é temporário e exige um programa contínuo. No Brasil as ações de controle do vetor foram sempre descontínuas por diversas razões. A liberação de verbas, a alocação e contratação de mão-de-obra dependem de decisões políticas orçamentárias. Os programas que são implementados não surtem o efeito esperado e como consequência ocorre a reinfestação dos ambientes e reaparecimento de casos humanos e caninos de calazar. Ainda não foram relatados, no Brasil, casos de resistência aos inseticidas comumente utilizados.

A eutanásia de cães soropositivos é uma medida de controle recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), contudo a própria entidade reconhece que existem cães de grande valor afetivo, econômico e prático e por isso não podem ser indiscriminadamente destruídos.

Profissionais ligados aos órgãos públicos de controle a leishmaniose visceral observam que o momento da busca do cão para eliminação é carregado de forte componente emocional, significando a determinação da “sentença de morte” para um “membro da família” dada a significância que o cão tem no ambiente familiar. Este sentimento faz com que muitos proprietários de cães não aceitem esta estratégia de controle, proporcionando alto índice de recusas, contribuindo para a manutenção da cadeia de transmissão. São necessárias, adoção de medidas alternativas que possam suprimir esta lacuna no controle, além de diminuir o ônus emocional que a mesma representa.

Entretanto, a resistência por parte dos proprietários em entregar os cães para a eutanásia, baseia-se não somente no papel que o cão assume no contexto familiar. Principalmente nos meios urbanos, estes animais executam diversas funções como: guarda, salvamento, guia de paraplégicos, prática de esportes, repressão à criminalidade e ao tráfico de drogas, além do valor cinófilo de alguns exemplares.

O conhecimento de que a doença canina não é uniformemente fatal e que alguns cães podem apresentar cura espontânea, levou a comunidade científica médico-veterinária à experimentação de tratamento dos animais. Os resultados obtidos conduziram a protocolos bem sucedidos já aplicados em alguns países. A OMS reconhece que a eutanásia dos cães infectados, na maioria dos países, se reserva cada vez mais para casos especiais, como resistência aos fármacos, recaídas repetidas ou situações epidemiológicas perigosas, pois a maioria dos veterinários preferem administrar um tratamento antileishmaniótico, acompanhando atentamente as recaídas.

Os mesmos estudos indicam que a opção pela eliminação de cães, deveria ser em escala de importância, a terceira medida adotada. Outra crítica a esta opção, é a pouca agilidade observada entre a coleta de material, realização no diagnóstico e a ação de busca de cães infectados e sua eliminação, caso fosse realizada de forma ideal, isto é, baseada em melhores técnicas diagnósticas de forma ágil, poderia resultar em algum impacto sobre  a transmissão, porém apenas de forma linear. Neste contexto, os autores verificaram que o tratamento canino reflete significado semelhante ao do sacrifício no controle de leishmaniose visceral canina.”

A proposição que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional intenta, portanto, instituir a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose, prevendo a vacinação anual de animais, a exemplo do que já ocorre no caso da vacina antirrábica, com a finalidade de evitar a contaminação e o sacrifício dos animais contaminados, além de  tornar facultativo o tratamento dos animais infectados.

Como bem salienta o médico veterinário, PAULO TABANEZ, mestre em imunologia pela Universidade de Brasília  – UnB, “os gastos  empregados na realização da captura, exames e eutanásia poderiam ser direcionados para a formação de uma equipe capacitada para o combate ao mosquito, com campanhas direcionadas à população como é feito com o mosquito da dengue. E lembrando mais uma vez: não é apenas o cão que pode ser infectado pela leishmania, o homem e os ratos no meio urbano também são. É mais racional  e inteligente combater o mosquito ou exterminar todos os cães, os ratos e os humanos infectados pela doença como forma de controle?

Outro fato de extrema importância foi uma Ação Civil Pública impetrada por uma organização protetora de animais em Mato Grosso do Sul, em que a mesma conseguiu autorização para o tratamento de cães com leishmaniose, portanto, já existe jurisprudência no Brasil permitindo o tratamento. O Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul  também recomendou aos Ministérios que revoguem a portaria que não permite o tratamento, com medicação humana, de cães infectados; portanto, TRATAR CACHORRO COM LEISHMANIOSE NÃO É CRIME!”

E acrescenta:  “O certo é que as autoridades sanitárias dos municípios, dos estados e do governo federal precisam agir e investir maciçamente no esclarecimento, educação e conscientização da população, dos tutores de animais e, inclusive, dos médicos humanos e veterinários, visando à prevenção da disseminação da doença. Há a necessidade de ampliar os estudos para realmente comprovar que animais tratados e mantidos sob controle não representam risco para a população humana; também é necessário extinguir, definitivamente, métodos primitivos e desumanos de combate à doença, como o extermínio em massa de cães.”

Por isso é que, pela importância e conveniência, apresentamos o presente projeto de lei, esperando seja acolhido e aperfeiçoado pelos nossos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2011.

Deputado GERALDO RESENDE
PMDB/MS