lunes, 1 de agosto de 2011

Leishmaniose: Projeto prevê fim do sacrifício de animais

Deputado federal Geraldo Resende (PMDB-MS) defende vacinação contra leishmaniose e tratamento para animais infectados



PROJETO DE LEI Nº 1738/2011  DE 2011

(Do Sr. Geraldo Resende)

Dispõe sobre a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose animal com  a finalidade de prevenir e controlar a doença.

Parágrafo único. A política a que se refere o  caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes ações, entre outras.

I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos animais;

c) orientação sobre a vacinação.

II – Campanha de vacinação gratuita dos animais. 2

Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e  gratuita em todo o território nacional. Parágrafo único. A vacinação de que trata o  caput deste  artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.

Art. 4º Os cães e gatos infectados pela leishmaniose  poderão receber tratamento em clínicas particulares. Parágrafo único. No caso de inexistência de medicamentos específicos para os animais, os médicos veterinários poderão utilizar remédios destinados ao combate da doença em seres humanos.

Art. 5º Caberá aos órgãos competentes da União,  Estados, Distrito Federal e Municípios:

I  – fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo.

II  – suspender temporariamente ou cessar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não cumprirem a legislação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A leishmaniose é uma doença parasitária transmitida pela picada do mosquito infectado, conhecido, dependendo da localidade, como mosquito-palha, tatuquira, birigui, cangalinha, asa branca, asa dura e palhinha.3 É uma doença que afeta principalmente cães, mas também animais silvestres, gambá ou saruê e urbanos como gatos, ratos e seres humanos. Estima-se, entretanto, que, para cada caso em humanos, há uma média de 200 cães infectados.

Há dois tipos de leishmaniose: leishmaniose tegumentar ou cutânea e leishmaniose visceral ou calazar. A primeira caracteriza-se por feridas na pele que se localizam principalmente nas áreas expostas do corpo. A leishmaniose visceral, por seu turno, é uma doença sistêmica, pois ataca vários órgãos internos.

A leishmaniose é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma das seis maiores epidemias de origem parasitária do mundo. Entretanto, focos de leishmaniose visceral canina seguem expandindose. Na América Latina, por exemplo, a zoonose existe em 12 países, sendo que 90% dos casos acontecem no Brasil.

Importante salientar que a leishmaniose visceral canina é considerada mais importante que a doença humana, vez que, além de ser mais prevalente, há um enorme contingente de cães infectados com o parasita cutâneo, servindo como fonte de contaminação para os mosquitos vetores. Por isso o cão doméstico é o principal reservatório do parasita.
No Brasil, os cães comprovadamente acometidos pela zoonose são encaminhados à eutanásia. Sobre o assunto, vale transcrever trecho do artigo da médica veterinária, Sonia Faria, da Universidade Federal do Ceará, quando assim se expressou:

“A expansão da doença canina e seu potencial zoonótico levaram, por parte das autoridades sanitárias, o direcionamento do controle para a população canina, baseado no inquérito sorológico e sacrifício dos cães positivos. Com a argumentação de que a carência econômica existente no  país aumenta o contingente de humanos susceptíveis, em decorrência principalmente da desnutrição e condições inadequadas de vida, o sacrifício dos cães tem sido nas últimas 4 décadas a base de controle adotada no Brasil.
Esta prática é hoje inaceitável na Europa e cada vez mais contestada pelos proprietários de cães e pela comunidade de veterinários de pequenos animais, sobretudo pelo crescente número de publicações científicas sobre o tratamento canino.

Os esforços para o controle dos vetores são direcionados, principalmente para as formas adultas dos flebótomos, pois os criadouros da maioria das espécies são ainda desconhecidos. O uso de inseticidas residuais no interior das casas e abrigos de animais é considerado eficiente para reduzir a população peridoméstica dos flebótomos e consequentemente a transmissão parasitária. Entretanto o efeito é temporário e exige um programa contínuo. No Brasil as ações de controle do vetor foram sempre descontínuas por diversas razões. A liberação de verbas, a alocação e contratação de mão-de-obra dependem de decisões políticas orçamentárias. Os programas que são implementados não surtem o efeito esperado e como consequência ocorre a reinfestação dos ambientes e reaparecimento de casos humanos e caninos de calazar. Ainda não foram relatados, no Brasil, casos de resistência aos inseticidas comumente utilizados.

A eutanásia de cães soropositivos é uma medida de controle recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), contudo a própria entidade reconhece que existem cães de grande valor afetivo, econômico e prático e por isso não podem ser indiscriminadamente destruídos.

Profissionais ligados aos órgãos públicos de controle a leishmaniose visceral observam que o momento da busca do cão para eliminação é carregado de forte componente emocional, significando a determinação da “sentença de morte” para um “membro da família” dada a significância que o cão tem no ambiente familiar. Este sentimento faz com que muitos proprietários de cães não aceitem esta estratégia de controle, proporcionando alto índice de recusas, contribuindo para a manutenção da cadeia de transmissão. São necessárias, adoção de medidas alternativas que possam suprimir esta lacuna no controle, além de diminuir o ônus emocional que a mesma representa.

Entretanto, a resistência por parte dos proprietários em entregar os cães para a eutanásia, baseia-se não somente no papel que o cão assume no contexto familiar. Principalmente nos meios urbanos, estes animais executam diversas funções como: guarda, salvamento, guia de paraplégicos, prática de esportes, repressão à criminalidade e ao tráfico de drogas, além do valor cinófilo de alguns exemplares.

O conhecimento de que a doença canina não é uniformemente fatal e que alguns cães podem apresentar cura espontânea, levou a comunidade científica médico-veterinária à experimentação de tratamento dos animais. Os resultados obtidos conduziram a protocolos bem sucedidos já aplicados em alguns países. A OMS reconhece que a eutanásia dos cães infectados, na maioria dos países, se reserva cada vez mais para casos especiais, como resistência aos fármacos, recaídas repetidas ou situações epidemiológicas perigosas, pois a maioria dos veterinários preferem administrar um tratamento antileishmaniótico, acompanhando atentamente as recaídas.

Os mesmos estudos indicam que a opção pela eliminação de cães, deveria ser em escala de importância, a terceira medida adotada. Outra crítica a esta opção, é a pouca agilidade observada entre a coleta de material, realização no diagnóstico e a ação de busca de cães infectados e sua eliminação, caso fosse realizada de forma ideal, isto é, baseada em melhores técnicas diagnósticas de forma ágil, poderia resultar em algum impacto sobre  a transmissão, porém apenas de forma linear. Neste contexto, os autores verificaram que o tratamento canino reflete significado semelhante ao do sacrifício no controle de leishmaniose visceral canina.”

A proposição que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional intenta, portanto, instituir a Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose, prevendo a vacinação anual de animais, a exemplo do que já ocorre no caso da vacina antirrábica, com a finalidade de evitar a contaminação e o sacrifício dos animais contaminados, além de  tornar facultativo o tratamento dos animais infectados.

Como bem salienta o médico veterinário, PAULO TABANEZ, mestre em imunologia pela Universidade de Brasília  – UnB, “os gastos  empregados na realização da captura, exames e eutanásia poderiam ser direcionados para a formação de uma equipe capacitada para o combate ao mosquito, com campanhas direcionadas à população como é feito com o mosquito da dengue. E lembrando mais uma vez: não é apenas o cão que pode ser infectado pela leishmania, o homem e os ratos no meio urbano também são. É mais racional  e inteligente combater o mosquito ou exterminar todos os cães, os ratos e os humanos infectados pela doença como forma de controle?

Outro fato de extrema importância foi uma Ação Civil Pública impetrada por uma organização protetora de animais em Mato Grosso do Sul, em que a mesma conseguiu autorização para o tratamento de cães com leishmaniose, portanto, já existe jurisprudência no Brasil permitindo o tratamento. O Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul  também recomendou aos Ministérios que revoguem a portaria que não permite o tratamento, com medicação humana, de cães infectados; portanto, TRATAR CACHORRO COM LEISHMANIOSE NÃO É CRIME!”

E acrescenta:  “O certo é que as autoridades sanitárias dos municípios, dos estados e do governo federal precisam agir e investir maciçamente no esclarecimento, educação e conscientização da população, dos tutores de animais e, inclusive, dos médicos humanos e veterinários, visando à prevenção da disseminação da doença. Há a necessidade de ampliar os estudos para realmente comprovar que animais tratados e mantidos sob controle não representam risco para a população humana; também é necessário extinguir, definitivamente, métodos primitivos e desumanos de combate à doença, como o extermínio em massa de cães.”

Por isso é que, pela importância e conveniência, apresentamos o presente projeto de lei, esperando seja acolhido e aperfeiçoado pelos nossos nobres Pares.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2011.

Deputado GERALDO RESENDE
PMDB/MS

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